A complexidade das normas tributarias brasileiras é uma realidade que interfere diretamente na prática e vivência do empresário no Brasil. É importante que este utilize-se dos meios e possibilidades conferidas pela legislação para o aproveitamento e diminuição da carga tributária, em especial, à restituição tributária para empresas do SIMPLES NACIONAL.
Ao Simples Nacional torna-se possível o pagamento em via única dos tributos que englobam o ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, IPI, CPP e por fim, o PIS e COFINS. Diferencia-se o PIS e COFINS mediante dois regimes distintos de tributação, sendo este cumulativo ou não.
A Lei Complementar 123, em especial, no art. 18, §4-A, estabelece que na apuração do tributo a ser recolhido pelas empresas do Simples Nacional, deve-se segregar as receitas oriundas de operações sujeitas a tributação concentrada (monofásica) e/ou por substituição. Acontece que na grande maioria das empresas não se realiza a devida segregação pela contabilidade.
Mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.717, houve a devida regulamentação da restituição dos tributos federais, em especial, ao PIS e COFINS dos produtos monofásicos e ICMS Substiuição das empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como para aqueles que se enquadram na categoria do Microempreendedor.
Os produtos monofásicos e os que incidem substituição se caracterizam por aqueles em que os impostos são pagos diretamente em sua origem, ou seja, são recolhidos pela Indústria os tributos de toda a cadeia posterior (distribuidor, varejista, etc). Desta forma, o distribuidor e muito menos o varejista tem a obrigação de realizar novo pagamento de tributo sobre essas mercadorias revendidas.
A incidência monofásica, bem como a substituição tributária, quando não segregadas as receitas do Simples Nacional, constituem bitributação, visto que há o pagamento em duplicidade de tributo que já fora recolhido na origem (indústria).
Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica estão: a) gasolina e derivados, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e derivados, querosene; b) produtos farmacêuticos e c) produtos de higiene e perfumaria, classificados pela Lei n 10.147 de 2000; d) máquinas e implementos agrícolas, conforme art. 1º da Lei 10.485 de 20002; e) pneus e câmara de ar, conforme art. 5º da Lei 10.485 de 2002; f) álcool e biodiesel; e ainda, g) bebidas frias, nos termos do art. 14 da Lei 13.097 de 2015.
As empresas devem ajustar com clareza a classificação de seus produtos, inclusive ajustado seu sistema interno, havendo necessidade de segregação das receitas referentes a estes. Haverá, dessa forma, o recolhimento somente daqueles produtos que não estão sujeitos a monofasia e a substituição tributária.
Em face do recolhimento dos valores relativos ao PIS e COFINS e ICMS em virtude da ausência de segregação das receitas, poderá o contribuinte requerer a devida restituição dos últimos cinco anos, devidamente corrigida, cujo pagamento é realizado em dinheiro na conta do contribuinte.
Dessa forma, mediante Resolução CGSN n 140 de 2018, a compensação é realizada por meio de Certificado Digital ou Código de Acesso, perante acesso do contribuinte ao Portal do Simples Nacional somente de tributos federais. Ressalta-se a possibilidade de compensação de créditos para a extinção de débitos somente aos que versarem acerca do mesmo ente federado e relativos a mesma origem de tributação.
De outro modo, torna-se possível a solicitação do pedido de restituição, apresentado diretamente ao Município ou Estado responsável pela tributação que originou o crédito pago de forma indevida.
Visto a complexidade e a necessidade de segregação dos produtos e da receita é extremamente importante que o contribuinte busque auxílio de profissional capacitado com expertise na seara tributária, para que a sua restituição seja realizada.
Vale ressaltar que conforme a legislação, o Fisco terá o prazo de até 05 (cinco) anos para homologar/fiscalizar a restituição realizada, ou seja, o fato de ter recebido os valores não confere legitimidade/legalidade à restituição realizada.