O contrato nada mais é que a externalização de uma negociação, apto a representar o instrumento consensual entre as partes, as quais objetivam uma finalidade determinada. A análise prévia por um advogado possibilita a prevenção de riscos e a perda de oportunidades econômicas consideráveis.
O instrumento contratual pode ser firmado entre pessoas jurídicas ou físicas para regulamentar interesses comuns e suas relações provenientes, gerando obrigações para os entes envolvidos, representantes do interesse e objeto contratado.
Perante o ordenamento jurídico, o contrato possui função social, a qual deve ser seguida com base em princípios de igualdade e boa-fé, excluindo práticas abusivas que possam infligir no equilíbrio financeiro e social entre os sujeitos.
Os contratos podem ser firmados das mais variadas formas possíveis, podendo ser escrito ou verbal, e ainda, sendo bilateral (entre duas partes) ou plurilateral (entre várias partes). Mediante suas modalidades, se fazem presentes o contrato de compra e venda, o contrato de prestação de serviços, o de permuta, mútuo (empréstimo), de aluguel e diversos outros necessários à regulamentação de negociações.
É necessário ser observado na assinatura de qualquer contrato:
(1) o objeto do contrato – o que se está contratando, qual serviço ou produto?
(2) a duração ou prazo de entrega,
(3) as obrigações das partes,
(4) forma, modo e condições de pagamento,
(5) multa, juros e correção monetária em caso de não pagamento ou não execução do serviço ou entrega do produto,
(6) hipóteses de rescisão ou extinção do contrato,
(7) foro competente – qual lugar esse contrato pode ser questionado
(8) assinatura das partes, data e assinatura de no mínimo duas testemunhas.
A obrigação firmada, decorrente de autonomia da vontade, sujeita à reparação de perdas e danos, conforme artigo 389 do Código Civil, em consequente inadimplência da parte que procedeu com o descumprimento do contrato. Assim, a lei obriga de forma expressa aquele que de forma consensual se vinculou a uma obrigação frente rescisão imotivada, podendo estabelecer penas e multas.
Dessa forma, anterior ao firmamento do contrato, as partes devem se atentar a minuciosidade de suas cláusulas e especificidades, evitando o desequilíbrio e a nulidade do mesmo. O contrato deverá ser objetivo, respeitando a segurança jurídica das partes e os requisitos de validade e existência estipulados no ordenamento jurídico.
Firmado o acordo, contratado e contratante deverão assinar os termos finais do instrumento, presente um número mínimo de 02 testemunhas, conferindo a possibilidade de execução judicial do objeto contratado.
A assinatura de duas testemunhas em documento particular firmado pelas partes, transforma o contrato em título executivo, assemelhando-o a um cheque ou uma nota promissória, sendo possível sua execução judicial.
É de bom tom o reconhecimento em cartório em prol de máxima validade, dando maior credibilidade jurídica ao contrato e presunção de verdade nas assinaturas apostas no documento.
A contratação de advogados especializados é a forma ideal de garantir maior segurança e viabilidade do contrato. Estes analisarão e instruirão as partes adequadamente, preenchendo os requisitos e impedindo que o contrato seja acometido por erros, nulidades e prejuízos com eventual inadimplência, minimizando os riscos do negócio.
Ricardo André dos Santos
Advogado. Sócio da Cândido e André Advogados. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul – RS. Advogado atuante em todo o território nacional.