O contabilista (contador) e a responsabilidade tributária frente a débitos de seus clientes

O contabilista (contador) e a responsabilidade tributária frente a débitos de seus clientes

1 – Responsabilidade Tributária

A solidariedade pelo pagamento do tributo é tema recorrente na esfera tributária, ultrapassando o sujeito passivo direto da obrigação, estendendo na maioria dos casos a terceiros, sucessores, sócios e, inclusive, ao contabilista, tidos como sujeitos passivos indiretos.

A solidariedade tributária ocorre quando em uma mesma obrigação concorrer mais de um devedor (sujeito passivo) cada qual com a obrigação do pagamento da totalidade da dívida.

A solidariedade prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) [pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e pessoas expressamente designadas por lei] deve ser analisada pelo prisma da responsabilidade tributária em consonância com as disposições dos artigos 128 ao 138 do CTN.

Por essa ótica o disposto no artigo 124 do CTN está intrinsicamente vinculado a previsão da regra do 128 do CTN, de forma a não autorizar o legislador a criar novas modalidades de responsabilidade tributária sem a observância das disposições já estabelecidas no Código Tributário.

Neste sentido, tem-se o voto da Ministra Ellen Gracie no RE 562.276 no qual trouxe a afirmação de que “o preceito do artigo 124, inciso II […] não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN”

Conforme a doutrina de Leandro Paulsen, “o legislador não pode atribuir responsabilidade tributárias de modo aleatório, a quem não se relacione com o fato gerador ou com o contribuinte. A causa da responsabilidade e seus efeitos tem de se justificar.”

Por essa ótica o legislador estadual para estabelecer novas modalidades de responsabilidade deve-se ater ao disposto no código tributário nacional sob pena de usurpar a competência da união ao estabelecer as normas gerais de matéria tributária.

2 – Legislação Goiana

No Estado de Goiás por intermédio da Lei 11.651/2011 (art. 45, XII-A e §2º) e do Decreto 4.852/97 teve-se a responsabilização pessoal do contabilista, proporcionando insegurança jurídica na continuidade dos serviços a serem desenvolvidos por este profissional.

A responsabilização do contabilista conforme a Legislação do Estado de Goiás ocorria em virtude da ação ou omissão que concorresse para suposta prática de infração à legislação tributária, que na prática era utilizado de maneira indiscriminada imputando ao contabilista toda e qualquer autuação fiscal.

Dessa forma o Estado de Goiás incluía o contabilista/contador no polo passivo de autuações fiscais na esfera administrativa e judicial, obrigando o profissional contador a se defender em ambas as esferas, sob pena de responder solidariamente com seu cliente inadimplente.

A Constituição Federal, no artigo 146, inciso III, alínea “b”, estabelece que cabe a Lei Complementar estabelecer normas Gerais em matéria tributária, em especial, no que refere-se a obrigações tributárias. No Estado de Goiás a responsabilidade do contador foi atribuída por Legislação Ordinária.

Além disso, conforme discorrido anteriormente, a responsabilização tributária somente poderá ocorrer se os critérios definidos do artigo 128 do CTN forem observados (responsabilização dos sucessores, terceiros e por infrações).

Apesar da iminente inconstitucionalidade perpetrada pela legislação do Estado de Goiás, em razão da vinculação da atividade estatal, o fisco imputava toda e qualquer autuação ao contabilista sobre a justificativa de que este profissional havia concorrido para a suposta prática ilegal.    

3 – ADI 6284 – Julgamento Favorável ao Contador

A legislação em questão foi questionada no Supremo Tribunal Federal por intermédio da ADI 6284, a qual fora protocolada em dezembro de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.10.2021, que por decisão unânime fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

A relatoria foi dada ao Ministro Roberto Barroso que em seu voto condutor trouxe a seguinte afirmação que se coaduna com disposições trazidas no presente artigo:

“Legislação estadual que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria (art. 146, III, b, da CF/1988)”

Com base nesse entendimento foi declarada a inconstitucionalidade na norma goiana, afastando a responsabilidade do contabilista por infrações à normas tributárias realizadas pelos seus clientes.

Vale ressaltar que o contabilista jamais deveria ter sido responsabilizado por suposta conduta ilícita de seu cliente, visto que o profissional não contribui para qualquer realização de fato gerador/hipótese de incidência, cabendo ao profissional apenas a materialização do fato.

4 – O que fazer se sou Contador e responsável pela dívida tributária do meu cliente.

A decisão em questão pode ser utilizada como paradigma em defesas administrativas e/ou judiciais para os contabilistas, bem como para outros profissionais que se veem responsabilizados por infrações tributárias para quais não concorreram, a exemplo de advogados e administradores.

Portanto, aos ínclitos contabilistas caso persistam dívidas tributárias sobre a ótica da responsabilidade por infrações de seus clientes, cabe apresentação de defesa técnica, por advogado especialista em matéria tributária, trazendo a baila todos os argumentos apreciados na ADI 6284.

Caso o processo em questão já tenha transitado em julgado (finalizado) na esfera administrativa, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial anulatória do auto de infração.

Se a dívida foi cobrada pelo fisco há possibilidade de juntada de exceção de pré-executividade informando o que foi decidido pelo STF na ADI 6284. Na hipótese de ter finalizado o processo há a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, desde que atendidos os seus requisitos.

Persistindo dúvidas, entre em contato com o nosso escritório, ficaremos honrados em conhecer a sua história.

1 . PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário. 16ª edição. Livraria do advogado. Porto Alegre, 2014.

STF. Tribunal Pleno, RE 562.276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie. DJE 10.02.2011.

Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur187403/false. Acessado em 09.11.2021.

STF. Tribunal Pleno, ADI 6284, Rel. Min, Roberto Barroso. DJE 24.09.2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur453240/false. Acessado em 09.11.2021.

Lei nº. 11651 de 26.12.1991, Código Tributário do Estado de Goiás. Disponível em:

ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/Cte/CTE.htm#A45. Acessado em 09.11.2021.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acessado em 09.11.2021.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 09.11.2021.

Michel Cândido da Silva

Advogado. Sócio da Cândido e André Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em Planejamento Tributário pela Universidade Federal de Goiás.

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