A prescrição é o instituto que extingue o direito de ação do seu titular, pertencente ao credor da Ação de Cobrança/execução do débito tributário. Diferencia-se da decadência, tendo essa a função de extinguir o próprio direito, não possuindo à ação propriamente dita como objeto.
O prazo prescricional condiz com o tempo hábil para o Fisco proceder com a cobrança do tributo lançado, em regra, este prazo é de 05 anos contados da data da constituição definitiva do tributo.
Caberá a interrupção da contagem do prazo prescricional, entre outros, a citação pessoal feita ao devedor, desde que anterior a Lei Complementar nº. 118 de 2005; pelo despacho do Juiz que ordenar a citação (após a LC 118/2005); pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; ou o reconhecimento do débito por parte do devedor. Realizado a interrupção do prazo prescricional, haverá nova recontagem, iniciando-se do zero.
Outra “modalidade” de prescrição e que acomete diversos processos de execução é a prescrição intercorrente, pelo qual extingue-se o direito da tutela jurisdicional (continuidade do processo), mesmo que o Fisco tenha iniciado a execução judicial, ocasionada pela inércia da Fazenda no trâmite processual.
Em síntese, define-se a prescrição intercorrente como sendo a ausência de manifestação por parte do credor do débito (leia-se, Estados, União, Municípios) após a citação deste para fins de manifestação, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, após o arquivamento provisório de 01 (um) ano determinado pelo juízo em virtude da ausência de citação e/ou bens penhoráveis, evitando-se, assim, que a execução seja eterna (ad aeternun).
Dessa forma, mediante a previsão legal do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, possibilita-se a suspensão da Execução perante a não localização de bens passiveis de penhora, pelo período de 12 meses, não ocorrendo prazo da prescrição. Findo o prazo, inicia-se a contagem dos 05 anos para a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
‘‘Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. CTN, art. 174. Lei n. 6.830/1980, art. 40m (AgRg no Ag 621.340-MG 2ª T, 15.03.2005 – DJ 30.05.2005) ‘‘
Decretada a suspensão em conformidade com o art. 40 da LEF, esta não poderá perdurar por prazo superior aos 05 anos, tempo hábil para a ocorrência da prescrição intercorrente, contados da data da intimação da Fazenda Pública para manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, definiu em importante julgamento de Recurso Repetitivo – RESP nº 1.340.553, na 1ª Seção datada de 12 de setembro de 2018, teses fundamentais para aplicação do entendimento acerca da prescrição intercorrente, em conformidade ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal supracitado, conforme ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito
fiscal. […]
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘’[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). […] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJE 16/10/2018).
Neste sentido, decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se o prazo prescricional na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da impossibilidade de citação do devedor ou da impossibilidade de penhora de bens para quitação do débito, seguindo o prazo prescricional descrito no artigo 40 da lei supracitada.
Reconhecida a prescrição intercorrente pelo magistrado, este fundamentará o ato judicial perante a aplicação do prazo e da previsão legal, apontando o período de suspensão da execução que ensejou em sua prescrição, determinando o arquivamento da execução judicial.
Em caso de pagamento do débito prescrito, o qual enseja a sua extinção segundo o artigo 156 do Código Tributário Nacional, é possibilitado ao pagador a sua restituição perante a Fazenda Pública, impossibilitando o enriquecimento sem causa da administração pública.
A atuação do advogado tributário especializado na matéria possibilitará ao devedor a sua possível restituição de valores pagos de forma indevida, ou ainda, maior segurança jurídica perante providências frutíferas junto ao Fisco, reduzindo valores de tributos e evitando penhora dos bens, em ampla análise ao caso concreto.
Torna-se imprescindível o acompanhamento deste, objetivando a maior eficácia da aplicação da Lei Fiscal, a economia processual visada pela prescrição intercorrente e a indicação de prazos que impossibilitem as cobranças incabíveis perante causas interruptivas e suspensivas, julgando e extinguindo o feito em favor do contribuinte.